O noticiado processo de demolições ao longo da ria Formosa tem sido motivo de indignação por parte dos particulares afetados e de embaraço para as diversas entidades públicas com responsabilidades na matéria.
Do lado dos particulares, há uma indignação que decorre do facto de ocuparem há décadas as habitações em causa, de forma pública e pacífica, pagando os competentes impostos sobre imóveis e obtendo até licenças camarárias para os mais diversos fins.
Do lado das entidades públicas, são distintas as posições dos vários municípios que a ria Formosa atravessa e do Estado, na figura do Ministério do Ambiente.
Os primeiros veem as demolições como uma desautorização ou diminuição dos seus poderes, uma vez que as ordens são emanadas por outro "poder" alheio às dinâmicas e idiossincrasias locais. O Estado, por seu turno, alicerçado na titularidade que a Lei 54/2005 lhe confere sobre os terrenos do domínio público marítimo, procura concretizar os desígnios dos planos de proteção e valorização da orla costeira aprovados, ao mesmo passo que tenta não deixar desamparados os particulares em situação de maior debilidade.
Por conseguinte, os planos anunciados e entregues às entidades competentes para os executar (no caso, a Polis Litoral Ria Formosa) são revistos e alterados em função das reivindicações e interesses que se sublevam. Isto acontece tanto na ria Formosa como em todos os outros locais onde estejam para ser implementados os planos de ordenamento da orla costeira.
É comum os particulares confiarem que o seu direito de propriedade está acautelado por força do licenciamento camarário, do registo predial, do pagamento de IMI, etc. Todas estas "interações", por assim dizer, geram confiança e expectativas junto dos particulares no sentido do reconhecimento da sua propriedade.
Todavia, no caso de imóveis localizados no domínio público hídrico, a Lei 54/2005 é inequívoca ao afirmar que a titularidade do domínio público marítimo, fluvial e lacustre (onde as águas sejam navegáveis ou flutuáveis) pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respetiva região - e nunca às autarquias.
Para mais, sendo os bens do domínio público inalienáveis, é ilegítima qualquer forma de aquisição por parte dos particulares, até mesmo por usucapião. Apenas lhes cabe pedir o reconhecimento judicial da propriedade privada (caso reúnam as condições), ou obter uma licença de utilização (por definição, precária) do domínio público, pagando a competente taxa.
Dois cidadãos ingleses, cuja edificação na ilha da Armona se encontra perante uma ordem de demolição, apesar de estar devidamente licenciada pela câmara municipal, dizem-se "vítimas" do sistema legal e administrativo português. Bem vistas as coisas, todos nós somos vítimas da entropia e da desordem que versa sobre os nossos recursos hídricos.

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