José Manuel Fernandes, ministro da Agricultura e Pescas, apelidou elementos da hierarquia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) de "mentirosos, cobardes e radicais".
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2026/01/24
Ministro chama "mentirosos, cobardes e radicais" a dirigentes do ICNF
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História deste Lugar privado que querem torná-lo Público, à força!
Domínio Público Hídrico iniciou-se em ...
1864
Publicado Decreto Real que torna públicas as águas do mar e respetivos leitos e margens, sendo criados os conceitos de “domínio público”, “domínio público marítimo” e “margem das águas do mar”.
Em 31 de dezembro de 1864 surgiu um Decreto Real cujo principal propósito consistia em salvaguardar os bens de interesse público da venda arbitrária a que tinham vindo a ser sujeitos por decisão sustentada pelo poder absoluto do rei, por vezes, não coincidente com o interesse do próprio Estado. Concomitantemente, o Decreto veio tornar públicas (do Estado) as águas do mar e respetivos leitos e margens, devido ao seu reconhecido interesse público para o país, na perspetiva da relevância estratégica da costa, quer no âmbito da defesa nacional, quer no âmbito económico da proteção da atividade pesqueira (destacando-se a atividade pesqueira do atum), e na perspetiva da relevância estratégica das águas interiores navegáveis, como vias de comunicação de transporte de pessoas e bens.
A figura de “domínio público” teve, assim, origem na redação do Decreto Real que, em 1864, criou o conceito de “domínio público marítimo”, instituindo, igualmente, o conceito de “margem das águas do mar”, que corresponderia a uma faixa com condicionantes especiais, de proteção de acessos. A “dominialização” de outros bens foi, também, expressamente assumida por este diploma que estabeleceu como do domínio público, “imprescritível, para além das estradas e das ruas, os portos de mar e praias, os rios navegáveis e flutuáveis com as suas margens, os canais e valas, portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam”. Aquele diploma teve em atenção os direitos dos particulares, visto ressalvar que as disposições legais se aplicavam às parcelas das margens das águas do mar integradas no domínio público mas sem prejuízo das identificadas como parcelas privadas da margem. Estas não estariam, portanto, integradas no domínio público, sendo as ações de reconhecimento dessa natureza jurídica da responsabilidade das entidades competentes.
O quadro normativo atinente aos recursos hídricos foi formalizado pelo Decreto Régio e replicado nos sucessivos diplomas posteriormente publicados, embora procurando atualizar tais disposições legais no sentido de as adequar às novas utilizações em domínio público hídrico.
apa - Agencia Portuguesa do ambiente
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