INTRODUÇÃO

Pedrinhas e Cedovém são dois Lugares à beira mar, situados entre Ofir e a Apúlia, no concelho de Esposende - PORTUGAL.
Localizam-se num lugar calmo em cima do areal, onde pode almoçar e jantar com uma gastronomia típica local e poder usufruir de uma paisagem natural marítima Atlântica a uma temperatura do Litoral do Sul da Europa. Os caminhos e os percursos de acesso ainda se encontram em areia e criam uma composição que conjuga de forma perfeita entre a topografia e época das construções, o que dá um cunho único ao Lugar. Se estivermos acompanhados com alguém especial, imediatamente nos apaixonamos e nunca mais conseguimos cortar o "cordão umbilical" com este LUGAR cheio de magia e de uma beleza natural única.

2019/07/18

O caso do Prédio Coutinho

Mesmo que o contrato já tenha terminado e o inquilino não tenha qualquer direito a permanecer no imóvel, o despejo tem de ser realizado pelos meios legais, não sendo aceitável num Estado de direito o recurso a meios de pressão ilegítimos para obrigar à saída dos habitantes de um prédio.


LUIS MENESES LEITÃO - opiniao@newsplex.pt

Começo por esclarecer que sou contra a construção de mamarrachos e que bem me aflige estar a ver as tradicionais avenidas das nossas cidades serem totalmente descaracterizadas pela aprovação da construção de edifícios absurdos por autarcas, cuja função deveria ser antes a protecção do património tradicional. No entanto, estamos num Estado de direito e, quando é licenciado um edifício e se permite a sua comercialização aos cidadãos, que nele investem as suas poupanças com o fim de lá residirem toda a sua vida e transmitirem a sua propriedade aos seus herdeiros, constitui uma verdadeira violência que o Estado queira voltar atrás na sua decisão e pôr em causa esse projecto de vida das pessoas que nele confiaram.

Efectivamente, a Constituição, no seu art.o 62.o, garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, esclarecendo que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem fazer-se nos termos legais e mediante justa indemnização. E garante também, no seu art.o 34.o, a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que a entrada no mesmo só pode ser ordenada por autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei. Face a esta regra constitucional, mesmo no caso de arrendamento e empréstimo temporário de habitações, os proprietários não podem recuperar as suas casas a não ser recorrendo aos meios legais.

Precisamente em virtude dos fenómenos de bullying imobiliário ocorridos nos últimos tempos, o Parlamento aprovou a lei 12/2019, de 12 de Fevereiro, que pune o assédio no arrendamento, considerando como tal qualquer comportamento do senhorio ou de terceiro interessado na comercialização do imóvel que sujeite os seus habitantes a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do imóvel. Entre esses comportamentos incluem-se expressamente a prática de actos que possam causar prejuízo à saúde das pessoas que residam no locado ou que impeçam as ligações às redes de água, electricidade, gás ou esgotos. Mesmo que o contrato já tenha terminado e o inquilino não tenha qualquer direito a permanecer no imóvel, o despejo tem de ser realizado pelos meios legais, não sendo aceitável num Estado de direito o recurso a meios de pressão ilegítimos para obrigar à saída dos habitantes de um prédio.

Mas se o Estado exige este comportamento aos proprietários que arrendaram apenas temporariamente um imóvel e, portanto, têm o direito de o recuperar findo o contrato, parece que se acha, pelo contrário, completamente livre para adoptar comportamentos semelhantes relativamente a um imóvel que expropriou, seja porque achava o imóvel feio, seja porque entendeu construir um mercado lá. É assim que assistimos com estupefacção a notícias de que foi ordenado o corte de electricidade e de água, e que foi iniciada a demolição do prédio ainda com habitantes lá dentro. E é especialmente escandaloso que tenha sido impedido durante algum tempo aos habitantes que lá se encontram a possibilidade de receber a visita dos seus advogados, em clara violação do art.o 20.o, n.o 2 da Constituição. Na verdade, nem se alguém estivesse na prisão poderia ver negado o seu direito a contactar com um advogado, quanto mais se estiver no seu domicílio.

Mas perante este verdadeiro escândalo, o que diz o ministro do Ambiente? Diz que neste processo o interesse público é o principal lesado e que as vítimas de abuso são eles, os poderes públicos. Não tenha dúvidas, senhor ministro, a lesão que os poderes públicos tiveram é muito maior do que o que sofrem os comuns cidadãos dentro do Prédio Coutinho, sem acesso a água, a luz e inicialmente impedidos de ter apoio dos seus advogados, por decisão de uma empresa pública sob a sua tutela. E é muito estranho o silêncio ensurdecedor de certos deputados ao Parlamento, que andaram durante tanto tempo a defender o direito à habitação e a atacar o direito dos senhorios à sua propriedade para agora se calarem perante o que se passa no Prédio Coutinho.

O Parlamento vai votar uma lei de bases da habitação onde, entre outras coisas, se proclama enfaticamente que “os imóveis ou fracções habitacionais detidas por entidades públicas ou privadas participam, de acordo com a lei, no objectivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna” (art.o 4.o, n.o 2). Temos aqui o exemplo de como, actualmente, o Estado cumpre o “objectivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna”: expropria um edifício habitacional para construir um mercado e pretende iniciar a demolição desse edifício com pessoas lá dentro, a quem entretanto corta a água e a luz. Há sempre uma grande diferença entre as proclamações enfáticas na lei e a dura realidade do nosso país.

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa


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